Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL. SÚMULA N.º 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que "apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no REsp 1.720.759/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
2. Agravo regimental desprovido.