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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 457.254

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/10/2018
Publicação
DJe 26/10/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA APLICADA IGUAL A 04 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n.º 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas.

2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea.

3. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias judiciais, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, nos termos da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Ordem de habeas corpus concedida para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterando, ainda, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.