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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 467.758

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/10/2018
Publicação
DJe 30/10/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE. SUPOSTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A matéria relativa à suposta ilegalidade do flagrante não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A tese de que o paciente seria inocente não pode ser analisada no âmbito do habeas corpus, rito célere e desprovido de dilação probatória.

3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na reincidência específica do paciente, que possui, ainda, inúmeras denúncias apontadas contra si.

5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

6. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.