Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS VÁLIDOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação específica do fundamento da decisão agravada, o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que a pena-base foi majorada com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, qual seja, 17,980g (dezessete gramas e novecentos e oitenta miligramas) de cocaína. No entanto, a exasperação mostrou-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo em razão de a quantidade de droga não ser expressiva e de não ter havido valoração negativa de nenhuma outra circunstância judicial.
3. Da mesma forma, não há fundamentação suficiente para indeferir a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Não se olvida da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação às atividades criminosas. Na espécie, porém, não foram indicados elementos válidos para afastar a benesse legal, além de não se revelar significativa a quantidade de droga apreendida.
4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar as reprimendas e, por consequência, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.