Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.307.650

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/10/2018
Publicação
DJe 05/11/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS VÁLIDOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação específica do fundamento da decisão agravada, o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que a pena-base foi majorada com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, qual seja, 17,980g (dezessete gramas e novecentos e oitenta miligramas) de cocaína. No entanto, a exasperação mostrou-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo em razão de a quantidade de droga não ser expressiva e de não ter havido valoração negativa de nenhuma outra circunstância judicial.

3. Da mesma forma, não há fundamentação suficiente para indeferir a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Não se olvida da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação às atividades criminosas. Na espécie, porém, não foram indicados elementos válidos para afastar a benesse legal, além de não se revelar significativa a quantidade de droga apreendida.

4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar as reprimendas e, por consequência, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

Não é possível o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na hipótese em que considerado o envolvimento de adolescente na prática do delito de tráfico de drogas. Isso porque referida circunstância é causa de aumento de pena, nos termos do art. 40, VI, do mesmo diploma legal, de forma que sua consideração, também, para o afastamento da minorante importaria em dupla valoração pelo mesmo fato.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 17,980 g de cocaína.