Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 240, § 4.º, INCISO II, C.C. O ART. 70, INCISO II, ALÍNEA G, E 305, C.C. O ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS B E D, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 317 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO DE WRIT PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1. Espécie em que não está demonstrada a desídia estatal na condução do feito, considerando que o habeas corpus foi impetrado em 18/06/2018, o pedido liminar foi indeferido em 17/08/2018, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para o parecer. Segundo as informações prestadas pela Autoridade Impetrada, após a juntada da manifestação do Parquet, "em 01/10/2018, os autos foram remetidos ao Relator" (fl. 42).
2. Diante dessa situação, o lapso temporal para a apreciação do mérito do habeas corpus impetrado na origem não se mostra desarrazoado. Apenas se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, como visto, não se apresenta na hipótese.
3. Ordem denegada, com a recomendação de que se imprima celeridade ao julgamento do mérito do Habeas Corpus n.º 0031883-33.2018.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.