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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 461.447

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/10/2018
Publicação
DJe 07/11/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE CONTUMAZ. EVIDENCIADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. JUÍZA PROCESSANTE QUE, DEPOIS DE EXAMINAR AS PROVAS, ENTENDEU QUE O CUSTODIADO ESTAVA RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Se está devidamente fundamentada a necessidade da segregação cautelar - no caso, por se tratar de réu contumaz, que faz do tráfico de drogas seu meio de vida -, para o resguardo da ordem pública, conforme farta jurisprudência desta Corte, devem prevalecer as decisões das instâncias ordinárias que indeferiram medidas cautelares outras.

2. "Após juntada de documentos pela defesa do ora paciente (doc. 4) e manifestação da unidade prisional (doc. 5), a magistrada indeferiu os pleitos de revogação da prisão preventiva, assim como de concessão de prisão domiciliar (doc. 6), por entender que o denunciado estava recebendo tratamento adequado". Impossibilidade de revisão dessa conclusão, por demandar vedado reexame de provas na estreita via mandamental.

3. Habeas corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade de material entorpecente apreendida não se revela expressiva, [...] além de uma condenação por tráfico de drogas [...]".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 20 g de cocaína.