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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 451.058

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/10/2018
Publicação
DJe 16/11/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. MARCHA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. O decreto prisional apresenta fundamento na gravidade do delito, consubstanciado em latrocínio, vez que o crime foi praticado de forma violenta contra pessoa, asseverando nesses aspectos a necessidade de garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade.

2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No presente caso, o paciente foi preso em 5/12/2017, denunciado em 20/6/2018 e citado pessoalmente em 28/6/2018, aguardando-se, atualmente, a apresentação de resposta, motivo pelo qual se encontra superada a discussão posta neste writ, acerca do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 4. Ainda que o paciente esteja preso desde 5/12/2017, não se revela desproporcional, no momento, a custódia cautelar diante da pena em abstrato do delito imputado.

5. Habeas corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] o crime é de fato muito grave, mas quando se trata de um excesso absolutamente irrazoável e inexplicável como o que ocorreu na espécie, não vejo como contemporizar. O Ministério Público tardou sete meses para oferecer uma denúncia, sem nenhum tipo de explicação que pudesse justificar tamanho atraso. Em um processo penal minimamente comprometido com a observância do devido processo legal, não me parece aceitável que uma pessoa permaneça presa sem acusação formal alguma durante tão longo período de tempo. Ainda que, posteriormente, se possa ter uma compreensão de razoabilidade dos prazos como um todo, na linha da jurisprudência dominante, considero que certos atos processuais - entre os quais destaco a denúncia do órgão de acusação - não podem exceder em mais de 10 vezes o prazo assinalado na lei".