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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/11/2018
Publicação
DJe 23/11/2018
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SUPRIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.

2. Especificamente quanto ao pedido de afetação do feito para julgamento sob o rito das demandas repetitivas, não é cabível na espécie, uma vez que o pleito deveria ser formulado em momento anterior à prolação de decisão que analisou a admissibilidade do agravo e do recurso especial e julgou o mérito deste, como ocorrido na hipótese.

3. O caso não atende aos requisitos necessários para o processamento conforme solicitado, previstos nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil e 256 a 256-M do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Eventual necessidade de pacificação da jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior pode ser suscitada por meio de embargos de divergência, previstos nos arts. 266 a 267 do RISTJ.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.