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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 470.330

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/11/2018
Publicação
DJe 30/11/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Ainda que haja justificação concreta no decreto prisional, evidenciado na reiteração delitiva e na fuga da abordagem policial, a quantidade de droga apreendida não revela anormal gravidade, tratando-se de 14 porções de cocaína, totalizando 9 gramas, motivo pelo qual, para evitar os riscos de reiteração delitiva e mesmo ante a constatada gravidade concreta do crime, suficiente é a imposição de cautelares penais menos gravosas do que a prisão cautelar.

2. Habeas corpus concedido, para substituir a prisão de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROSINA, por medidas cautelares de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, e proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e outras atividades criminosa; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada; e, prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 125/128.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 14 porções de cocaína, totalizando 9 g.