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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 441.587

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/11/2018
Publicação
DJe 07/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na ausência de indicação, pelo legislador, das balizas para o quantum da redução a ser promovida, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice (HC n. 405.111/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/11/2017).

2. A via do habeas corpus não é adequada para se desconstituir o decidido pelo Tribunal estadual com base no conjunto probatório constante dos autos, pois se mostra necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas carreadas.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 3 porções de maconha, pesando aproximadamente 340 g.