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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 463.838

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/12/2018
Publicação
DJe 14/12/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO NO DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas por circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. O ingresso dos policiais na residência do paciente foi precedido de diligências prévias, a indicarem seu envolvimento com o tráfico de drogas. Os agentes avistaram pessoa suspeita e, após revista pessoal, encontraram com ela uma porção de maconha. Ao ser questionada sobre a origem da droga, disse que a comprara do acusado, o que levou os policiais até a residência do réu, onde lograram êxito em apreender sacos para acondicionar geladinho, 1 lâmina de gilete dentro de um prato, 1 bucha de maconha, 6 pedras de crack, 2 pinos de cocaína, 8 aparelhos celulares e a quantia de R$ 277,00.

3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

4. Fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, especialmente porque, cerca de nove meses após a prisão em flagrante do réu, a instrução processual está em andamento e não há nenhuma demonstração de desídia.

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1 bucha de maconha, 6 pedras de crack, 2 pinos de cocaína.