Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuidando-se de crime de natureza permanente, como é o caso da violação de direito autoral, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para a busca domiciliar, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
2. Esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 926), firmou entendimento no sentido de que: "Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto." (REsp 1.456.239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015).
3. Com o trânsito em julgado da condenação, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
4. Agravo regimental desprovido.