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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 771.006

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
13/12/2018
Publicação
DJe 04/02/2019
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A prescrição, como uma das formas de extinção da punibilidade, pode ser reconhecida até de ofício, situação que permite, portanto, o exame das alegações do embargante relativamente a esse aspecto.

2. A pena imposta ao réu relativa ao delito de lesão corporal foi de 9 meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 2 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Estatuto Repressivo antes da reforma da Lei n. 12.234/2010.

3. Decorrido período superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa.

4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, fica prejudicado o exame dos vícios apontados no acórdão embargado.

5. Declarada a extinção da punibilidade do réu quanto ao delito de lesão corporal. Embargos de declaração prejudicados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade quanto ao delito de lesão corporal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a análise da causa extintiva de punibilidade mencionada deve observar as seguintes circunstâncias: a) idade do réu ao tempo da sentença: 36 anos, conforme qualificação constante da denúncia, de modo que não há redução do prazo prescricional (art. 115 do CP); b) trânsito em julgado para a acusação: o cálculo será feito com base na pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP); c) primariedade do agravante, reconhecida na sentença: não há acréscimo no prazo estabelecido em lei (art. 110, caput, do CP); d) concurso de crimes: considera-se a reprimenda de cada um, individualmente (art. 119 do CP)".