Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE PETIÇÃO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXIV, ALÍNEA A, E XXXV, DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INSTRUÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO: FORMAÇÃO DOCUMENTAL QUE NÃO CONSTITUI ÔNUS DA DEFESA, MAS DEVER DO ESTADO. ART. 106 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE ANALISAR ORIGINARIAMENTE PRETENSÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar originariamente a pretensão ao livramento condicional, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Todavia, impedir o Executando de formular pedido para o reconhecimento de direitos previstos na Lei de Execuções Penais consubstancia patente inconstitucionalidade e ilegalidade.
3. No caso, o Patrocinador do Paciente não pôde proceder ao peticionamento eletrônico no Juízo das Execuções Penais em razão da guia de recolhimento não ter sido integralmente formada. Ocorre que esse óbice à formulação de pedidos traduz imputação ao Paciente de responsabilidade que não lhe compete - o que não pode ser admitido. Isso porque o encaminhamento dos documentos necessários à correta instrução da guia de recolhimento não constitui ônus da defesa, mas dever estatal, como prevê o art. 106 da Lei de Execuções Penais.
4. A desídia estatal na correta formação da guia de execução não pode consubstanciar óbice à protocolização de pedidos, tanto por frustrar ilegalmente o direito do Apenado ao reconhecimento de benefícios da Lei de Execuções Penais, quanto por violar as garantias fundamentais de peticionar ao Poder Público e de acesso ao Judiciário, previstas no art. 5.º da Constituição da República, respectivamente nos incisos XXXIV, alínea a, e XXXV.
5. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida ex officio, para ratificar a liminar em que a Ministra Relatora determinou ao Juiz das Execuções Penais que analisasse, incontinenti, o direito do Paciente à progressão de regime prisional ou ao livramento condicional, independentemente da documentação que impediu a completa formação da guia de recolhimento.