Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 283 DO STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 182 DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL REFERENTE À PETIÇÃO 766095/2018 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PETIÇÃO 766113/2018 NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018).
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem afirmou estar preclusa a questão referente à inépcia da denúncia, em razão da superveniência da sentença condenatória. Sendo assim, era necessário que as razões do recurso especial tivessem impugnado esse fundamento, mostrando-se correta a incidência, nesse ponto, da Súmula n.º 283 do STF.
3. A decisão agravada asseverou que, quanto à divergência jurisprudencial, o recurso especial era inadmissível tanto pela ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida, como em virtude da falta de realização do cotejo analítico. As razões do agravo regimental, entretanto, não refutaram nenhum dos dois fundamentos, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nesse ponto, pela aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
4. O agravo regimental não refutou, fundamentadamente, a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para a análise do recurso especial, mas se limitou a sustentar, genericamente, ser o caso de valoração das provas. Portanto, também quanto a esse aspecto incide a mencionada Súmula n.º 182 do STJ.
5. Não tendo sido analisada nenhuma questão de mérito do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, fica evidenciado que este era, de fato, manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, o trânsito em julgado retroage ao termo final do prazo para a sua interposição. 6. O último marco interruptivo da prescrição consiste na publicação da sentença condenatória, em 1/9/2016 (fl. 304). Publicado o acórdão recorrido em 22/5/2018 (fl. 436), o prazo para a interposição do recurso especial, considerado inadmissível, terminou em 11/6/2018. Portanto não transcorreu, antes do trânsito em julgado, o biênio necessário para a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
7. Conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, o agravo regimental referente à Petição 766095/2018. Não conhecido o agravo regimental interposto pela Petição 766113/2018.