Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CONSUBSTANCIADO NO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA (76,7 G DE COCAÍNA, 116,87 G DE MACONHA E 6,87 G DE CRACK), BEM COMO VULTOSO NÚMERO DE PETRECHOS E MAQUINÁRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, ainda que de forma sucinta, o Magistrado singular logrou indicar elemento concreto que justifica a manutenção da custódia, evidenciado pela periculosidade do agente, uma vez que o paciente seria responsável pela distribuição de drogas.
3. Ademais, a quantidade e diversidade de droga apreendida (76,7 g de cocaína, 116,87 g de maconha e 6,87 g de crack), juntamente com a quantidade de petrechos e maquinário para a fabricação de entorpecentes aponta a dedicação à atividade ilegal. Precedente.
4. Não se vislumbra ilegalidade do mandado de busca nem nulidade das provas produzidas e derivadas. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, o que legitima, no presente caso, o acesso ao domicílio do agente infrator. 5. Com relação ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, observo que a questão foi debatida pela Corte estadual, razão pela qual exsurge a incompetência desta Corte Superior na análise do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada.