Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que tanto a decretação e a manutenção da prisão provisória quanto a imposição de medidas cautelares diversas se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. Não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Tribunal de origem para embasar a imposição de medidas diversas da prisão ao paciente, porquanto o próprio acórdão foi claro ao asseverar que o Juízo de primeiro grau não realizou a devida análise da cautelaridade para convolar o flagrante em custódia preventiva, tanto que reconheceu expressamente a "inidoneidade da fundamentação a sustentar a custódia".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de se agregarem fundamentos diversos, em habeas corpus, para negar ou até mesmo conceder em parte o pedido defensivo. Não é válida, portanto, a indicação de outros elementos - "falta de comprovação de ocupação lícita e da diversidade e natureza das drogas apreendidas" (fl. 85) - para estabelecer as medidas cautelares.
4. Ordem concedida para cassar o acórdão, no ponto em que impôs ao acusado o cumprimento de medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova imposição de tais medidas ou de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação.