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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 104.051

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/02/2019
Publicação
DJe 08/03/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. RECURSO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. O Juiz indicou o fumus comissi delicti e demonstrou o risco de reiteração delitiva a partir de fatos recentes dos autos, que denotam a periculosidade do recorrente, suspeito de pertencer a extensa organização criminosa que, de forma sofisticada e reiterada, fraudava e impedia a competitividade nas contratações do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - Into e da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, a indicar grave ofensa ao setor de saúde.

3. A fundamentação do decisum não se mostra desarrazoada. Entretanto, a prisão preventiva, por ser a medida mais extrema entre todas as cautelares pessoais, somente deve ser imposta ao acusado quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º do CPP. 4. O réu não possui cargo ou função pública desde 2017. Consta da denúncia a narrativa de sua suposta participação na fraude de três licitações, o que não denota acentuada periculosidade social. A gravidade concreta dos fatos tidos como delituosos revelam a necessidade de alguma garantida da ordem pública, mas não se mostram suficientes para embasar a medida pessoal mais extremada.

5. Sob influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, é suficiente a fixação de cautelares diversas da prisão para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar.

6. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, descritas no voto.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Notas

Processo referente à Operação Ressonância.