Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída aos agentes, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege.
3. Ademais, a quantidade de droga apreendida - 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade dos pacientes ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis dos agentes.
4. A posse de simulacro de arma de fogo não é suficiente por si só para demonstrar o periculum libertatis dos agentes, porquanto, no caso vertente, o potencial de lesividade é nulo, além de não ter sido utilizado para a consecução de nenhum delito.
5. Ordem concedida.