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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.342.414

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
21/02/2019
Publicação
DJe 12/03/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 157, § 3º, DO CP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS.

1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem em torno da tese jurídica invocada nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência das Súmulas 284/STF e 568/STJ, deve ser aplicado o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Outrossim, in casu, a instância a quo consignou, de maneira fundamentada e com remissão a elementos concretos presentes nos autos - depoimento da vítima e laudo do exame de corpo de delito -, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, em decorrência das queimaduras sofridas em cerca de 25% da superfície corporal. Dessa feita, a pretensão recursal de afastamento da qualificadora descrita no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No tocante à dosimetria, correto o aumento da pena-base procedido pela instância ordinária em razão do desvalor atribuído ao vetor da personalidade, pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, foram expressamente descritas as particularidades do caso concreto, bem como indicados elementos idôneos e suficientes a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta delituosa praticada, tendo o Tribunal de origem destacado, além da forma de idealização do delito, a frieza do réu, que participou de toda tortura imposta a seu próprio irmão durante a ação criminosa perpetrada pelo menor, não adotando nenhuma providência efetiva para estancar tamanha violência.

5. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o instituto do prequestionamento reside na emissão de juízo de valor pela instância ordinária acerca da tese jurídica trazida à discussão nesta instância extraordinária. Noutras palavras, consiste no debate e discussão da proposição pelo Tribunal 'a quo', de forma que mera apresentação, nas razões recursais, de argumento não abordado e debatido pela instância ordinária, por si só, não se mostra suficiente para entender que está suprido esse requisito".