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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 482.216

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/02/2019
Publicação
DJe 12/03/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VIA INADEQUADA. INDÍCIOS SUFICIENTES.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes, inclusive um adolescente, mediante emprego de emprego de arma de fogo, além da apreensão, na residência onde o ora paciente residia, de diversos bens oriundos de roubos, o que pode indicar, também, o risco de reiteração delitiva. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).

6. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial o reconhecimento do paciente pelas vítimas, além da apreensão da res furtiva em posse do réu e de seus comparsas e outros objetos oriundos de diversos roubos pretéritos.

7. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.