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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 502.037

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25/06/2019
Publicação
DJe 01/07/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (20 PINOS DE COCAÍNA PESANDO 32 GRAMAS). RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, conquanto o decreto de prisão mencione a quantidade de drogas apreendidas (20 pinos de cocaína pesando 32g - trinta e dois gramas), além de uma balança de precisão), entendo que tal circunstância não se afigura suficientemente idônea para justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa, pois não é hábil a revelar, em princípio, uma dedicação do acusado a atividades criminosas ou uma maior gravidade em concreto da conduta delituosa, especialmente por tratar-se de réu primário e sem antecedentes criminais. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória.

3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para revogar a custódia cautelar do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 20 pinos de cocaína, pesando 32 g.