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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001001-88.2026.8.16.0195

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0001001-88.2026.8.16.0195
Inteiro teor

Ementa

: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001001-88.2026.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por JORGE ALEXANDER LACERDA DE PAULA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Conforme consta no termo de audiência anexo ao evento 49.1, as partes transigiram, conforme ali exposto, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 49.1), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001001-88.2026.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por JORGE ALEXANDER LACERDA DE PAULA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Conforme consta no termo de audiência anexo ao evento 49.1, as partes transigiram, conforme ali exposto, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 49.1), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito