Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES BACRIM E SAFIRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CORRÉU OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICAÇÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões não debatidas na Corte a quo e de que, além de tudo, dependam do reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, como na espécie.
2. Hipótese em que os pacientes foram condenados por terem se associado a outras 15 pessoas para constituir uma organização criminosa, com o objetivo de praticar furtos mediante fraudes contra instituições financeiras por meio de programas de computador, com prejuízo estimado em cerca de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), somente no Banco Regional de Brasília - BRB.
3. No caso, ao tratar da causa de aumento prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei das Organizações Criminosas, o Tribunal de Justiça disse ser aplicável, porque o corréu, agente penitenciário, valeu-se do cargo para dar maior credibilidade ao negócio oferecido. Arregimentou diversos colegas que presumiram a licitude dos pagamentos. Falou que a atuação foi relevante. Disse, também, conforme o acórdão da apelação, que o "trabalho" de Marcos fazia parte da engrenagem e representava importante papel, pois contribuía para a "aparência de legalidade" do engodo. O aliciamento dos colegas para que a quadrilha pagasse os impostos, em troca de valor reduzido, foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa. O corréu, em razão das funções exercidas, conseguiu atrair os colegas de profissão e trazer aspecto de legalidade para as operações bancárias.
3. No julgado ora impugnado, não se debateu se o aumento em questão somente seria aplicável se o corréu estivesse integrando organização criminosa com o intuito de se valer de sua função pública para facilitar benefícios nos presídios do Distrito Federal. Tampouco houve discussão acerca da aplicação do art. 30 do Código Penal, sobre o caráter subjetivo da causa de aumento ou acerca da sua incomunicabilidade. Tais temas somente foram suscitados no presente writ dos pacientes.
4. De todo modo, não há manifesto constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita. De um lado, porque, se a organização criminosa se valeu da condição do corréu para facilitar a prática da infração penal, pois ele teria atuado em seu benefício, o aumento daí decorrente deve atingir a todos os que dela faziam parte. De outro lado, porque, verificar, a esta altura, se a condição de corréu servidor público facilitou, de alguma forma, o cometimento de delitos pela organização criminosa e se todos os integrantes do grupo criminoso anuíram ou não com tal atuação exigiria a análise aprofundada de fatos e de provas, procedimento vedado dentro dos estritos limites do habeas corpus.
5. Ordem denegada. Liminar cassada.