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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001221-60.2026.8.16.0042

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0001221-60.2026.8.16.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição e a extinção do feito antes do recebimento da petição inicial, da citação da parte requerida e da formação da relação processual. Sem honorários advocatícios. 6. Proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição, com as anotações e baixas de praxe no sistema. 7. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001221-60.2026.8.16.0042 Processo: 0001221-60.2026.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FLAVIO DE SOUZA Réu(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Flavio de Souza em face de C.Vale Cooperativa Agroindustrial. Após a decisão de mov. 7.1, que determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça e a emenda da petição inicial, a parte autora, antes do recebimento da inicial e da formação da relação processual, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência da ação (mov. 10.1). 2. A desistência foi manifestada antes da citação da parte requerida ou da apresentação de resposta, razão pela qual prescinde da anuência da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu. 3. Ademais, os advogados subscritores possuem poderes especiais para desistir da ação, conforme procuração juntada no mov. 1.2. 4. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição e a extinção do feito antes do recebimento da petição inicial, da citação da parte requerida e da formação da relação processual. Sem honorários advocatícios. 6. Proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição, com as anotações e baixas de praxe no sistema. 7. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito