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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003727-94.2024.8.16.0004

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0003727-94.2024.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003727-94.2024.8.16.0004 Processo: 0003727-94.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.323,60 Autor(s): CLEUZA DE MELO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a manifestação da parte autora e a concordância da parte ré, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Por ser ela beneficiária da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança das verbas acima descritas enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003727-94.2024.8.16.0004 Processo: 0003727-94.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.323,60 Autor(s): CLEUZA DE MELO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a manifestação da parte autora e a concordância da parte ré, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Por ser ela beneficiária da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança das verbas acima descritas enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Levante-se eventual penhora. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto