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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0031089-22.2024.8.16.0182

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0031089-22.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela autora na seq. 64.2. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031089-22.2024.8.16.0182 Processo: 0031089-22.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$71.960,86 Polo Ativo(s): MARCIA REGINA DE ALMEIDA BIDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA no cumprimento de sentença em que figura como exequente MARCIA REGINA DE ALMEIDA BIDA. Alega a exequente que obteve sentença procedente para reconhecer desvio de função, sendo o Município condenado a pagar entre o vencimento aferido na área de atuação de auxiliar de enfermagem, ensino médio, e na área de atuação de técnico de enfermagem – ambos do cargo de técnico de enfermagem em saúde pública, com os devidos reflexos (adicional pelo Regime Integral de Trabalho, a gratificação decorrente da Estratégia Saúde da Família, a gratificação de risco de vida e saúde, a dobra padrão, o adicional noturno, as horas extras, o descanso semanal remunerado, o adicional por tempo de serviço, 13° salários, férias e o terço constitucional), observando eventuais avanços funcionais decorrente. Para tanto, pede o valor de R$ 160.740,27. A sentença restou irrecorrida. No mov. 72.1, o Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Afirmou que há excesso de execução, pois a autora teria aplicado índice de aumento de forma linear, isso porque, segundo ele, as verbas Gratificação de Difícil Provimento e Gratificação IDQ individual não sofrem alteração mesmo com a mudança de cargo. Desta forma, indica um excesso de R$ 95.567,93. Réplica no mov. 76. Os autos vieram conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, sobreleva observar que se está diante de hipótese autorizadora de julgamento conforme o estado do processo, conforme previsão do artigo 355, inciso I, em conjunto com o disposto no artigo 487, inciso I, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 – 2015, pág. 688). Registre-se que a hipótese versada nos autos prescinde de dilação probatória, tendo em vista que os documentos carreados são suficientes para que se possa formar o convencimento do juízo e que a matéria a ser dirimida é eminentemente de direito. Assim, considerando a autorização legal e a ausência de prejuízo às partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a impugnação oposta pelo requerido não merece prosperar. Da análise dos holerites juntados pela autora, denota-se que ela recebia as gratificações impugnadas pelo executado com regularidade, o que, inclusive não é negado nos embargos. Desta maneira, comprovado o recebimento, devem as verbas compor o montante a ser pago. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. LEIS MUNICIPAIS N°. 11.000/2014 E N°. 14.507/2014. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL PROVIMENTO E SAÚDE E IDQ RESIDUAL NA COORDENAÇÃO. HOLERITES QUE COMPROVAM QUE A RECORRENTE RECEBIA TAIS VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO (ATUAL E UNÂNIME). PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ELAINE DO ROSARIO contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar o desvio de função, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento da diferença salarial com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em analisar se há comprovação do desvio de função e se é dever da Administração Pública indenizar a recorrente pelo eventual desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aos servidores públicos, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados vários direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como o décimo-terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV) e o gozo de férias anuais remuneradas (inciso XVII). De outro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração (Súmula 378 do STJ). Para o reconhecimento do desvio de função, é necessária a comprovação do exercício de funções alheias ao cargo, para o qual o servidor foi nomeado. Sabe-se que a existência de desvio de função produz, efetivamente, enriquecimento sem causa para Administração Pública, que se beneficia de trabalho diverso de seu servidor em relação às funções daquele primitivo – de maior empenho e responsabilidade –, sem a respectiva remuneração, o que deve ser corrigido, com a verba das diferenças salariais correspondentes. Segundo o arcabouço processual, a recorrente logrou êxito em comprovar o desvio de função durante o período pleiteado na inicial, especialmente via prova oral que descreveu as atividades efetivamente desempenhadas e incumbências atribuídas (movs. 38.2-38.4). Com a declaração do desvio de função, deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais referentes ao período trabalhado, neste caso, portanto, a diferença nos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial) e Técnico de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente), com os devidos reflexos, inclusive sobre a gratificação de difícil provimento e IDQ residual na coordenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1. É devido o pagamento da remuneração referente ao cargo exercido pelo servidor público que foi designado para laborar em função diferente da sua, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.2. Dispositivos relevantes: CF, artigo 39, §3°; CPC, artigo 932; Lei Municipal n°. 14.507/2014; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 378 e 568; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0048508-89.2023.8.16.0182, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0023577-56.2022.8.16.0182, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 27.10.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0041531-18.2022.8.16.0182, Rel. Aldemar Sternadt, j. 02.10.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0002972-89.2022.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 02.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0032877-71.2024.8.16.0182, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 25.02.2026. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016204-03.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 13.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM –DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – LEIS MUNICIPAIS N. 11.000/2014 E N. 14.507/2014 – REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL PROVIMENTO E SAÚDE E IDQ RESIDUAL NA COORDENAÇÃO – ENTENDIMENTO PACIFICADO (ATUAL E UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0048508-89.2023.8.16.0182, 0023577-56.2022.8.16.0182, 0041531-18.2022.8.16.0182, 0002972-89.2022.8.16.0182) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032877-71.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.02.2026) Assim, considerando que a autora recebeu as gratificações indicadas, sendo maior o vencimento do cargo paradigma, maior também será o valor da verba. Assim, havendo diferença residual entre o valor da gratificação percebida no cargo de origem e o valor que seria devido na condição de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – Parte Permanente, tal diferença deve integrar a indenização. Desta maneira, os embargos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela autora na seq. 64.2. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar no valor de R$ 160.740,27 (cento e sessenta mil, setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 139.155,64 (cento e trinta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) do principal e R$ 21.584,63 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos) de contribuição previdenciária. (a) à Secretaria, para que certifique o valor do precatório, conforme cálculos ora homologados; (b) expedido o precatório, quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) expedido e autuado o precatório, suspenda-se o processo por prazo indeterminado, até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição; (d) conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve ainda a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: (d.1) informar os dados bancários de titularidade do beneficiário; (d.2) juntar aos autos o comprovante de verificação da situação regular do CPF do beneficiário; (d.3) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; (d.4) indicar o valor e o percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, do órgão previdenciário, com o respectivo CNPJ, conforme artigo 6º, inciso XIV, e artigo 8º, parágrafo 11, do Decreto 520/2020. Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do valor principal para fins de futura expedição de alvará judicial em separado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 e recurso repetitivo REsp 1102473 do STJ). No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito