Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041538-05.2025.8.16.0182

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0041538-05.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 3.1. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC a fim de: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo bancário, movimentações bancárias fraudulentas e afastar os encargos decorrentes das operações bancárias objetos desta lide. b) DETERMINAR a ré que proceda a devolução em dobro dos valores objetos desta lide, transferidos via PIX, a título de danos materiais (saldo em conta subtraído), bem como a restituir eventuais parcelas do empréstimo fraudulento que tenham sido efetivamente pagas ou descontadas, mediante comprovação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do evento danoso/desembolso (Súmula 43, STJ) até a citação. A partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, o valor total deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária . c) CONFIRMAR a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobrança referente ao empréstimo impugnado nestes autos (no valor de R$ 3.897,17), deixando de realizar descontos na conta bancária da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por débitos oriundos desta específica contratação 3.2. Sem custas e honorários, conforme disposto pelo art. 55 da Lei 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 4.2. Não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041538-05.2025.8.16.0182 Processo: 0041538-05.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$4.597,17 Polo Ativo(s): SAULO DE OLIVEIRA FRANCOSO (CPF/CNPJ: 066.197.139-20) Rua Milton Anselmo da Silva, 280 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-510 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99784-5757 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Alphaville, 28 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-010 Banco Bradesco S.A (CPF/CNPJ: 60.746.948/1597-31) Avenida Cândido de Abreu, 427 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SAULO DE OLIVEIRA FRANCOSO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora relata ser cliente da instituição financeira requerida, mantendo conta corrente junto ao Banco Bradesco. Sustenta que, em 16 de abril de 2025, visualizou, em um dos grupos que tem em seu aplicativo WhatsApp, uma oportunidade de trabalho, porém, após receber contato por WhatsApp relacionado a suposta oportunidade de trabalho, teria sido vítima de golpe, ocasião em que seu aparelho celular ficou temporariamente com a tela preta após uma chamada de vídeo. Afirma que, tão logo percebeu a situação, constatou a realização de movimentações que não reconhece e entrou em contato com a instituição financeira, consistentes em transferência via PIX de R$ 300,00, liberação de R$ 400,00 e contratação de empréstimo no valor de R$ 3.897,17, totalizando R$ 4.597,17. Alega ter comunicado imediatamente o banco, solicitado o bloqueio das operações e, no mesmo dia, registrado boletim de ocorrência, além de posteriormente apresentar reclamação formal à instituição. Sustenta que as operações destoavam de seu perfil de movimentação bancária, uma vez que a conta seria utilizada exclusivamente para fins profissionais e não haveria habitualidade na realização de transações de valores elevados. Aduz, assim, que houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança para identificação e bloqueio das operações atípicas. Relata, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão junto à agência bancária e ao Procon/PR, sem, contudo, obter solução, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais a serem arbitrados por este juízo. Requereu ainda, a tutela de urgência para que fosse determinada “A suspensão imediata da cobrança do débito impugnado, bem como a sustação dos pagamentos que vem sendo realizados, a fim de comprovar a boa -fé e evitar a negativação; 2. A abstenção de qualquer negativação do nome do Requerente; ou, se já realizada, a exclusão imediata dos cadastros restritivos”. (mov. 1.1) O réu sustenta, em preliminar, pela correção do polo passivo, uma vez que a agência bancária não possui personalidade jurídica, alegou a falta de interesse processual ante a ausência de fraude comprovada e prática regular dos atos praticados, além da ilegitimidade passiva, sustentando a culpa exclusiva da vítima. No mérito, sustenta pela improcedência da ação, alegando culpa exclusiva da vítima, pois os atos foram por meio de utilização de dados de segurança de responsabilidade do autor, além desta ter entregado deliberadamente as informações a terceiros sem a devida cautela, fragilizando o sistema de segurança fornecido pela instituição financeira. Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos. (mov. 26.1). Realizada audiência de conciliação, porém restou infrutífera (mov. 39.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Breve relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que as partes não pretendem produzir novas provas além daquelas já existentes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Já o fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim, para o fim de atrair a incidência do CDC, basta a exposição às práticas comerciais do fornecedor de serviços. No caso dos autos, pela alegação da contratação dos serviços oferecidos pela requerida, a relação de consumo resta formada a partir das definições dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, por qualquer ângulo que se analise a relação jurídica de direito material das partes, a hipótese dos autos está abrangida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à inversão do ônus da prova, consigno que se trata de regra de processamento e não de julgamento, sendo inócua a inversão da prova nesse momento processual. 2.3. PRELIMINAR Da Ilegitimidade da Agência Bancária Assiste razão à parte ré. A agência bancária constitui mero estabelecimento ou unidade de atendimento da instituição financeira, não possuindo personalidade jurídica própria ou autonomia para figurar, em nome próprio, no polo passivo da demanda. A relação jurídica discutida nos autos deve, portanto, ser atribuída à pessoa jurídica responsável pela atividade bancária, qual seja, o Banco Bradesco S.A. Assim, acolho a preliminar, para determinar a exclusão da agência bancária do polo passivo e a consequente retificação do cadastro processual, fazendo constar como parte ré exclusivamente Banco Bradesco S.A. A medida constitui mera regularização do polo passivo, não implicando prejuízo ao prosseguimento do feito, permanecendo válidos os atos processuais já praticados. Da Ilegitimidade Passiva A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito contra o autor, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações formuladas na petição inicial. O autor narra que a instituição financeira falhou em seus mecanismos de segurança e em adotar providências imediatas para evitar ou mitigar os danos decorrentes do golpe, o que atrai, em tese, a responsabilidade da ré pela reparação pretendida. Dessa forma, presentes na inicial elementos que apontam para a pertinência subjetiva da instituição ré em relação à pretensão deduzida, resta caracterizada a legitimidade passiva ad causam. Ademais, a alegação de ausência de responsabilidade civil confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada em momento oportuno, quando da apreciação do nexo causal e da existência, ou não, de falha na prestação do serviço. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da Ausência de Interesse Processual A preliminar não merece acolhimento. A alegação de que as movimentações questionadas foram realizadas mediante utilização de senha e token, bem como a inexistência de comprovação, neste momento, da ocorrência de fraude, não afasta o interesse processual da parte autora. Isso porque a controvérsia acerca da regularidade das transações, da eventual ocorrência de fraude e da responsabilidade da instituição financeira constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições para o exercício do direito de ação. Ademais, verifica-se que o autor contestou as movimentações perante a instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, evidenciando sua insurgência quanto aos atos questionados e a existência de pretensão resistida. Desse modo, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, prosseguindo-se na análise do mérito. 2.4 MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da instituição ré pela fraude da qual foi vítima a parte autora. Da análise dos autos, constata-se que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se passaram por funcionários de uma transportadora, utilizando-se do interesse nos serviços do autor e de técnicas de engenharia social para induzi-lo a fazer contato, com o objetivo realizar a fraude bancária. Não há provas de que os contatos tenham sido realizados por canais oficiais da instituição ré, tampouco elementos que demonstrem falha específica nos sistemas de segurança disponibilizados pela promovida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Pois bem, a partir da narrativa exposta nos autos, verifica-se que a consumidora não adotou a cautela mínima necessária ao dar crédito a ligações e mensagens de origem duvidosa, procedimento comumente utilizado por fraudadores para aplicar golpes. Ainda que agindo de boa-fé em busca de oportunidade de trabalho, ao não verificar a idoneidade do contato, acabou assumindo o risco de ser vítima de ilícito. A fraude, portanto, foi praticada por terceiros totalmente estranhos à instituição ré, conforme o próprio autor relata, quando diz que o fraudador utilizava uma imagem com logomarca de uma transportadora. No entanto, embora a requerida sustente que as transações foram realizadas mediante utilização de senha e token, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar que tenham sido efetivamente autorizadas pelo titular da conta. A autenticação eletrônica constitui mecanismo de segurança da própria instituição financeira e não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, tampouco comprova a efetiva manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, a narrativa autoral mostra-se coerente com a ocorrência de fraude, especialmente porque, imediatamente após perceber a anormalidade, a parte autora buscou contato com a instituição financeira para comunicar o ocorrido e solicitar o bloqueio das operações, além de ter registrado boletim de ocorrência no mesmo dia e apresentado reclamação formal perante o banco. Tais circunstâncias conferem verossimilhança à alegação de que as operações não foram realizadas voluntariamente pelo titular. Além disso, as movimentações questionadas destoam do perfil de utilização da conta indicado pela parte autora, que afirma utilizá-la para fins profissionais e não possuir habitualidade na realização de operações de valores elevados. Nesse contexto, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações e a inexistência de qualquer falha em seus mecanismos de segurança, não bastando a simples afirmação de que houve utilização de senha e token. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. As fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias inserem-se no risco próprio da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não sendo suficiente, para afastar sua responsabilidade, a alegação genérica de que os atos foram praticados por terceiros. A propósito, a própria jurisprudência transcrita pela requerida em sua contestação reconhece que o dever de segurança das instituições financeiras compreende a verificação da regularidade e idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, inclusive mediante mecanismos destinados a dificultar a prática de fraudes. No presente caso, portanto, não se mostra suficiente a comprovação de que as operações foram tecnicamente autenticadas. Era necessário demonstrar que as transações, consideradas as circunstâncias concretas, correspondiam ao comportamento habitual do consumidor e que os mecanismos de segurança empregados pela instituição eram aptos a impedir ou, ao menos, detectar a movimentação suspeita. Sobre situações análogas, já decidiu o TJPR: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052486-25.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.08.2026). “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL”. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042255-21.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.09.2026). Assim, reconhecida a inexistência de autorização válida para as operações impugnadas e evidenciada a falha na segurança do serviço bancário, deve ser declarada a inexigibilidade do empréstimo fraudulento, bem como determinado o ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos da conta da parte autora, no montante total de R$ 4.597,17, observada eventual quantia que tenha sido efetivamente estornada ou recuperada. Quanto à restituição dos valores indevidamente debitados, mostra-se cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se vislumbra hipótese de engano justificável. As operações questionadas decorreram de fraude, tendo o autor comunicado o fato à instituição financeira imediatamente após tomar conhecimento das movimentações, solicitado o bloqueio e registrado boletim de ocorrência na mesma data. Diante dessas circunstâncias, especialmente considerando o dever da instituição financeira de adotar mecanismos de segurança aptos a impedir ou minimizar operações fraudulentas, resta caracterizada falha na prestação do serviço, não sendo razoável transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes do risco inerente à atividade bancária. Assim, comprovados os débitos realizados via PIX efetivamente suportados pelo autor em razão das operações fraudulentas, sua restituição deverá ocorrer em dobro, ressalvados eventuais valores já estornados ou recuperados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar da falha na prestação dos serviços de segurança pelo requerido, entendo que este fato não é capaz de ensejar prejuízo de ordem moral para o autor visto que o fato principal ocorreu, conforme já fundamentado, por culpa do autor. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC a fim de: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo bancário, movimentações bancárias fraudulentas e afastar os encargos decorrentes das operações bancárias objetos desta lide. b) DETERMINAR a ré que proceda a devolução em dobro dos valores objetos desta lide, transferidos via PIX, a título de danos materiais (saldo em conta subtraído), bem como a restituir eventuais parcelas do empréstimo fraudulento que tenham sido efetivamente pagas ou descontadas, mediante comprovação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do evento danoso/desembolso (Súmula 43, STJ) até a citação. A partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, o valor total deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária . c) CONFIRMAR a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobrança referente ao empréstimo impugnado nestes autos (no valor de R$ 3.897,17), deixando de realizar descontos na conta bancária da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por débitos oriundos desta específica contratação 3.2. Sem custas e honorários, conforme disposto pelo art. 55 da Lei 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 4.2. Não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pinhais, datado eletronicamente. Pinhais, 14 de setembro de 2026. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito