Ementa
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na obrigação de fazer consistente em apurar o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), em virtude do pagamento atrasado das bonificações por resultado e abono Fundeb, cujo atraso consista em outro ano calendário face ao mês de referência, além da repetição do indébito correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido e o valor correto segundo a sistemática RRA, nos moldes acima estabelecidos, a ser liquidado compensando as eventuais restituições já recebidas nos ajustes anuais; condenar a FESP na inclusão dabonificaçãoporresultado e do "Abono Fundeb" na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, (no caso Fundeb até vigência da Lei nº 14.325/2022), com os respectivos reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração será dividida em dois períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice, até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando cumulativamente a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Inteiro teor
Processo 1010869-46.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luceli Aparecida Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Pretende a autora, professora estadual, a inclusão dabonificaçãoporresultado e do "Abono Fundeb" na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, além da tributação das referidas rubricas pelo regime de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", com o pagamento das diferenças atrasadas. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1361/21, tem natureza propter laborem, não incorporando aos vencimentos e tratando-se de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração. Entretanto, tal vedação à incorporação não afasta o fato de que se trata de verba remuneratória, sujeita ao imposto de renda na forma do art. 153, inc. III, CF, e art. 43 Código Tributário Nacional, normas estas que fazem menção a renda de qualquer natureza. A LCE 1.078/2008 instituiu a bonificação por resultados no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, cuja verba foi mantida pela LCE 1.361/2021, possui natureza eventual e foi expressamente desvinculada dos vencimentos e desconsiderada para qualquer vantagem ou benefício, a teor do art. 2º, parágrafo único. Deve-se observar, todavia, que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016) fixou o seguinte entendimento acerca do tema em debate, aplicável por analogia: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificaçãoporresultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Logo, de rigor a inclusão desta bonificação na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias, com os reflexos nas demais verbas. Por sua vez, o FUNDEB tem previsão na Constituição Federal, artigo 212-A, e é regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, que em seu art. 26 prevê a utilização dos recursos para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Depreende-se, portanto, que o Abono FUNDEB tinha natureza remuneratória, sem qualquer ressalva. Ocorre que, com o advento da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril 2022, houve a inclusão do art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, atribuindo caráter indenizatório ao Abono FUNDEB. Assim, a partir da vigência da Lei nº 14.325/2022, os valores recebidos a título de FUNDEB possuem natureza indenizatória, não mais incidindo na base de cálculo das verbas indicadas na inicial. De todo modo, verifica-se que o autor percebeu o abono FUNDEB tão somente em momento anterior à vigência da Lei nº 14.325/2002 e já delimitou seus cálculos nesse sentido. Por fim, quanto à tributação do IRPF sobre abonificaçãoporresultados e abono Fundebrecebidos em atraso, o STF fixou no Tema 368 a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente a cada mês, e não sobre o montante total pago de uma vez. Os "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (RRA) são valores recebidos em um único ano-calendário, mas referentes a exercícios (anos-calendário) anteriores. O fato de um rendimento ser pago com atraso em relação ao mês de competência (extemporaneidade), mas dentro do mesmo ano-calendário, não o descaracteriza como rendimento ordinário (ou seja, não o enquadra na definição estrita de RRA), para fins de aplicação do art. 12-A. A legislação (Art. 12-A) visa mitigar o efeito da progressividade da tabela anual sobre rendas que, se tivessem sido pagas tempestivamente nos anos de competência, estariam distribuídas em faixas menores da tabela. Quando o pagamento ocorre no mesmo ano-calendário, não há o efeito progressivo a ser mitigado, pois todo o rendimento será computado na base de cálculo da declaração daquele ano. Daí porque o débito exige cálculos, de modo que na fase de cumprimento de sentença é que a Fazenda Pública deverá impugnar, com precisão, eventuais cálculos incorretos que sejam apresentados pela parte credora. A autora, por conseguinte, faz jus à repetição do indébito, correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido e o valor correto segundo a sistemática RRA, a ser liquidado compensando as eventuais restituições já recebidas nos ajustes anuais, somente daqueles valores recebidos fora do ano-calendário, em relação ao mês de competência. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na obrigação de fazer consistente em apurar o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), em virtude do pagamento atrasado das bonificações por resultado e abono Fundeb, cujo atraso consista em outro ano calendário face ao mês de referência, além da repetição do indébito correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido e o valor correto segundo a sistemática RRA, nos moldes acima estabelecidos, a ser liquidado compensando as eventuais restituições já recebidas nos ajustes anuais; condenar a FESP na inclusão dabonificaçãoporresultado e do "Abono Fundeb" na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, (no caso Fundeb até vigência da Lei nº 14.325/2022), com os respectivos reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração será dividida em dois períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice, até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando cumulativamente a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)