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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 108.918

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/05/2019
Publicação
DJe 23/05/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. A simples ausência de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é elemento idôneo para fundamentar a custódia provisória, sobretudo diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação. Exigir-se a prova de vínculo empregatício registrado na carteira de trabalho ou o exercício de atividade autônoma devidamente documentada acabaria por impor a prisão preventiva, automaticamente, para boa parcela da sociedade.

3. Embora o Juízo singular mencione a apreensão de três espécies de substâncias entorpecentes em poder do acusado, a quantidade de drogas (7 g de maconha, 6 g de crack e 3,7 g de cocaína) não é elevada a ponto de, isoladamente, demonstrar acentuada reprovabilidade na conduta e, por conseguinte, justificar a custódia provisória.

4. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 7 g de maconha, 6 g de crack e 3,7 g de cocaína.