Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A simples ausência de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é elemento idôneo para fundamentar a custódia provisória, sobretudo diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação. Exigir-se a prova de vínculo empregatício registrado na carteira de trabalho ou o exercício de atividade autônoma devidamente documentada acabaria por impor a prisão preventiva, automaticamente, para boa parcela da sociedade.
3. Embora o Juízo singular mencione a apreensão de três espécies de substâncias entorpecentes em poder do acusado, a quantidade de drogas (7 g de maconha, 6 g de crack e 3,7 g de cocaína) não é elevada a ponto de, isoladamente, demonstrar acentuada reprovabilidade na conduta e, por conseguinte, justificar a custódia provisória.
4. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.