Ementa
Ante o exposto, considerando a inexistência de bens penhoráveis e a frustração reiterada dos meios de execução, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3) Fica facultado à parte exequente o requerimento da Certidão de Crédito quando julgar necessário, documento este que poderá ser utilizado para fins de protesto extrajudicial ou para habilitação de crédito perante o juízo universal, caso venha a ser instaurado processo de recuperação judicial ou falência da ré. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006735-62.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE : MURILO HENRIQUE MAXIMIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO DA SILVA FERRO (OAB SP288805)
SENTENÇA
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. (Hurb). Não obstante os esforços deste Juízo para a satisfação do crédito, é de conhecimento público e notório ? diante das centenas de buscas negativas já realizadas por este Juízo em processos análogos que aqui tramitam ? que a empresa executada não tem demonstrado solvência imediata através dos sistemas ordinários de constrição. Conforme reiteradamente verificado em diligências pretéritas, as tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud e Arisp) restaram infrutíferas. No caso específico das diligências voltadas à sede da empresa, o Juízo tem verificado que a Hurb alterou sua dinâmica operacional, não se logrando êxito na localização de bens passíveis de penhora que guarneçam seus endereços conhecidos. Tal cenário é corroborado pela análise de diversas outras diligências devolvidas sem êxito neste Juízo (como, por exemplo, nos processos n.º 0014924-34.2023.8.26.0576 e 0007354-94.2023.8.26.0576), onde se constatou a manifesta inutilidade da reiteração de atos expropriatórios tradicionais. A expedição de novos mandados ou cartas precatórias para os mesmos endereços redundaria apenas em dispêndio desnecessário de recursos e de tempo processual. Diante da frustração das medidas executivas e da insolvência prática da executada neste cenário, a execução singular neste Juizado Especial mostra-se exaurida. 2) Ante o exposto, considerando a inexistência de bens penhoráveis e a frustração reiterada dos meios de execução, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3) Fica facultado à parte exequente o requerimento da Certidão de Crédito quando julgar necessário, documento este que poderá ser utilizado para fins de protesto extrajudicial ou para habilitação de crédito perante o juízo universal, caso venha a ser instaurado processo de recuperação judicial ou falência da ré. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.