Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUTORIA E QUALIFICADORAS DO DELITO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DO DEFENSOR ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão de pronúncia, quando apoiada em provas colhidas na fase inquisitorial e judicial.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial (AgRg no REsp 1619337/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 3. Mantidas as qualificadoras do delito de homicídio pelo Tribunal de origem, com suporte nas provas dos autos, não se evidencia vício por falta de motivação, sendo certo que eventual exclusão demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão. 5. Não tendo sido impugnada no momento oportuno a falta de análise quanto ao pedido de prova, evidencia a preclusão do tema.
6. Considerando que o patrono do réu, mesmo intimado, permaneceu inerte quando da indicação da relevância e pertinência da prova, incabível a decretação de nulidade, por ter dado causa ao resultado, mormente porque não pode se beneficiar da própria torpeza a fim de anular o processo, nos termos do art. 565 do CPP.
7. Agravo regimental improvido.