Ementa
Ante o exposto: A) ACOLHO a preliminar suscitada nos embargos à execução por Pamela Cristina Santos da Silva, reconhecendo a incompetência deste Juizado para o prosseguimento da execução, pela necessidade de perícia grafotécnica. Por consequência, EXTINGO a execução em relação a executada, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, Lei 9099/1995: B) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Gustavo Henrique de Cara em face de Luiza Shizuko Tanaka, com fundamento no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários, nesta fase . Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,50% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independente de intimação (art. 42, §1º, Lei 9099/95) e independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Publique-se.