Ementa
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido formulado na presente demanda, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno as Requerentes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça do Estado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de n. 0028275-27.2026.8.16.0001, de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em que são Requerentes TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. e Requerido ROBSON CAMARGO CARVALHO. A parte Requerente ajuizou a presente demanda visando, liminarmente, à busca e apreensão e, ao final, à consolidação da posse e domínio sobre o veículo constituído em garantia de alienação fiduciária no contrato n. 092089-513, em razão de alegado inadimplemento de prestações mensais. No despacho de mov. 20.1, foi determinado que a parte Autora comprovasse a investidura de poderes de representação dos signatários da procuração juntada no mov. 1.2 e esclarecesse e comprovasse documentalmente a legitimidade ativa de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A., considerando que o contrato foi firmado pelo Banco Pan (mov. 1.6) e no termo de cessão consta como Cessionário o Banco BTG Pactual S.A. (mov. 1.7), termo, ademais, que não está devidamente assinado e que não tem a especificação do crédito referente ao contrato que lastreia esta ação. A parte Autora se limitou a juntar certidão de registro de contrato de cessão firmado entre o Banco Pan S.A. e o Banco BTG Pactual S.A. (mov. 25.2). Os autos vieram conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes à inclusão de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. no cadastro dos autos no polo ativo, conforme petição inicial. Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, ordenada a regularização da representação processual e o esclarecimento e comprovação quanto à legitimidade ativa, a parte Autora deixou de fazê-lo. Quanto à representação processual, não foi demonstrada a investidura dos signatários da procuração de mov. 1.2 de poderes para fazê-lo. Quanto à composição do polo ativo, o contrato que lastreia a ação (mov. 1.6) está no nome do Banco Pan, o termo de cessão acostado à mov. 1.7 não faz referência expressa ao crédito objeto do referido contrato, nem está assinado, tampouco a certidão acostada à mov. 25.2 traz informação individualizada a respeito do crédito cedido. Além disso, a suposta cessão ocorreu em favor do Banco BTG. Nada foi esclarecido sobre a relação de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. com o contrato. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido formulado na presente demanda, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno as Requerentes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito