Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003006-15.2025.8.16.0035

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0003006-15.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

tral - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0003006-15.2025.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.537,60 Exequente(s): NIPPONSAT DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS LTDA Executado(s): YULI ALVES DE JESUS Autos nº. 0003006-15.2025.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a satisfação da obrigação decorrente do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0003006-15.2025.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.537,60 Exequente(s): NIPPONSAT DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS LTDA Executado(s): YULI ALVES DE JESUS Autos nº. 0003006-15.2025.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a satisfação da obrigação decorrente do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal das partes em recorrer desta sentença, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Feito isso, cumpra-se o seguinte: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) proceda o cancelamento de eventual inscrição do nome da parte devedora que tenha sido realizada no Serasajud; c) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido para constrição de bens, independentemente de cumprimento; d) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; e) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito