Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007187-51.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1007187-51.2024.8.26.0309

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício acidentário formulado por Marco Antonio da Silva Junior, qualificado nos autos, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado nos autos, uma vez que não comprovada a perda de capacidade funcional a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Deixo de condenar o requerente as verbas de sucumbência, por expressa determinação legal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1007187-51.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antonio da Silva Junior - Vistos. Marco Antonio da Silva Junior, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de benefício acidentário. Alegou que, em 16 de janeiro de 2018, no trajeto para seu trabalho, onde exercia as funções de técnico em eletrônica na empresa Unimed Jundiaí sofreu acidente de trabalho. Alegou que as lesões sofridas acarretaram perda da capacidade de trabalho. Requereu a procedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia médica. Apresentado o laudo pericial, o requerente sobre ele se manifestou apresentando impugnação à conclusão do perito nomeado. O requerido apresentou contestação na qual requereu, em síntese, a improcedência do pedido. Foi determinado que o perito prestasse esclarecimentos. Com os esclarecimentos do perito judicial, o requerente sobre eles se manifestou reiterando seu pedido. O requerente manifestou-se sobre a contestação apresentada reiterando seu pedido. Encerrada a instrução processual, somente o requerente manifestou-se em alegações finais. É a síntese do necessário D E C I D O O pedido deve ser julgado improcedente, pois as provas carreadas aos autos não demonstraram que os requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor estão presentes no caso em tela. O ilustre perito oficial concluiu que o requerente sofreu uma lesão traumática no joelho esquerdo. Concluiu, também, que: "as sequelas descritas não inferiam em perda ou redução, ainda que parcial, para o labor habitual." O perito judicial concluiu que houve comprovação do acidente de trajeto, configurando acidente de trabalho, que há nexo causal das lesões apresentadas com referido acidente, porém concluiu que "atualmente o periciando apresenta CAPACIDADE LABORATIVA para o labor habitual." O requerente, portanto, não apresenta incapacidade permanente, nem perda de sua capacidade funcional em razão das lesões sofridas. O requerente, portanto, não comprovou ser portador de lesão incapacitante a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Em que pesem os argumentos do d. defensor da requerente, o laudo pericial merece crédito. Ademais, o requerente não coligiu aos autos qualquer elemento a ensejar o não acolhimento do parecer do perito do Juízo, sequer nomeou assistente técnico para acompanhar a realização do exame pericial e para elaborar laudo crítico. Não comprovada a existência de lesão incapacitante, o pedido deve ser indeferido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício acidentário formulado por Marco Antonio da Silva Junior, qualificado nos autos, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado nos autos, uma vez que não comprovada a perda de capacidade funcional a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Deixo de condenar o requerente as verbas de sucumbência, por expressa determinação legal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB 311215/SP)