Ementa
do último exercício, nos termos do art. 70, incisos II e III, da Portaria nº 40/2025 deste Juízo, necessários à comprovação do enquadramento como empresa de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, Lei nº 9.099/95), sob pena de indeferimento da inicial. Instada a cumprir a diligência, a parte autora, por seu procurador, renunciou ao prazo remanescente (mov. 10.0), sem juntar qualquer dos documentos exigidos ou seus substitutos legais (art. 70, §4º, Portaria 40/2025). Ausente a comprovação do pressuposto específico de admissibilidade da ação no rito dos Juizados Especiais, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 70, II e III, da Portaria nº 40/2025 deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.