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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003759-22.2026.8.16.0104

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0003759-22.2026.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

do último exercício, nos termos do art. 70, incisos II e III, da Portaria nº 40/2025 deste Juízo, necessários à comprovação do enquadramento como empresa de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, Lei nº 9.099/95), sob pena de indeferimento da inicial. Instada a cumprir a diligência, a parte autora, por seu procurador, renunciou ao prazo remanescente (mov. 10.0), sem juntar qualquer dos documentos exigidos ou seus substitutos legais (art. 70, §4º, Portaria 40/2025). Ausente a comprovação do pressuposto específico de admissibilidade da ação no rito dos Juizados Especiais, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 70, II e III, da Portaria nº 40/2025 deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003759-22.2026.8.16.0104 Processo: 0003759-22.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.063,55 Polo Ativo(s): I I TELECOM LTDA Polo Passivo(s): PAULO FERNANDO KOJUNSKI BRUGER A parte autora foi intimada (mov. 6.1) para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração de contador e os balanços de receita anual bruta do último exercício, nos termos do art. 70, incisos II e III, da Portaria nº 40/2025 deste Juízo, necessários à comprovação do enquadramento como empresa de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, Lei nº 9.099/95), sob pena de indeferimento da inicial. Instada a cumprir a diligência, a parte autora, por seu procurador, renunciou ao prazo remanescente (mov. 10.0), sem juntar qualquer dos documentos exigidos ou seus substitutos legais (art. 70, §4º, Portaria 40/2025). Ausente a comprovação do pressuposto específico de admissibilidade da ação no rito dos Juizados Especiais, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 70, II e III, da Portaria nº 40/2025 deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, 01 de setembro de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto