Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009359-26.2010.8.16.0026 Processo: 0009359-26.2010.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA BARBARA LADORUCIKI DURAU MOACIR DURAU Réu(s): CLAUCIMAR EDENILSON DURAU CRISTIANO DURAU EDSON NIEHUES ESTE JUIZO LETÍCIA VIER RIBEIRO DURAU LILI PURIM NIEHUES Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Moacir Durau e Ana Barbara Ladoruciki, alegando, em síntese, que: são possuidores do bem imóvel rural, situado na localidade ‘Rodeiozinho’, em Balsa Nova/PR, com área total de 5,2803 ha, conforme mapa e memorial descritivo de movs. 164.3 e 164.4., de forma mansa e pacífica, sem interrupção, nem oposição, há mais de 20 anos. o imóvel não está inserido em área já registrada. Requereram a procedência do pedido para declarar o seu domínio sobre a área descrita na inicial. Juntaram documentos. Procedida à citação pessoal dos confinantes/coproprietários e dos interessados certos Claucimar Edenilson Durau, Cristiano Durau, Leticia Vier Ribeiro Durau, Luísa Purin Niehues, Edson Niehues e Lili Purin Niehues (movs. 239.1, 277.1 e 278.1) e, por edital, de eventuais interessados incertos e desconhecidos (movs. 1.40, 1.42, 339.1 e 341.1), transcorreu o prazo sem oposição. A União, o Estado do Paraná, o Município de Balsa Nova, o IAP, o IBAMA e o Ministério Público se pronunciaram pelo desinteresse na presente demanda, motivo pelo qual deixaram de intervir (movs. 1.14, 1.36, 1.38, 26.1, 31.2, 91.1, 175.1, 209.1 e 303.1). Foi deferida a substituição da prova oral pela apresentação escritura pública de declaração de testemunhas, que foi juntada aos autos (movs. 94.1 e 164.2). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. II, c/c o art. 344, ambos do CPC. Os requeridos Cristiano Durau e Leticia Vier Ribeiro Durau, compareceram ao feito e declararam não terem interesse ou ressalva em relação ao pedido (mov. 241.2). Apesar de devidamente citados, os demais requeridos deixaram de apresentar resposta, no prazo legal, circunstância que conduz à incidência dos efeitos formais e materiais da revelia, estes últimos tratados no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Destarte, incide presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Logo, deve-se ter por veraz a alegação dos requerentes de que exerceram posse sobre o imóvel descrito na inicial, há mais de 20 anos, por si e seus antecessores. Outrossim, as informações trazidas pelos declarantes (mov. 164.2) são uníssonas em afirmar a posse dos requerentes, por si e seus antecessores, sobre a área descrita na inicial, há mais de 20 anos. A usucapião trata-se de modo originário de aquisição de propriedade (móvel ou imóvel), que constitui o domínio pela continuação da posse, pelo tempo definido por lei (usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis). A declaração da propriedade imóvel, por meio da usucapião extraordinária, tanto no diploma temporis lege definiti civilista de 1.916 quanto no de 2.002, dispensa justo título e boa-fé por parte do usucapiente, bastando que se constate a posse sem oposição de terceiro e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso de 15 anos estabelecido pelo Código Civil. Confira-se: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Sobre a usucapião extraordinária, válido citar as palavras de Orlando Gomes: “A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé. Basta que alguém possua, como seu, um bem, durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se à posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini.” (Direitos Reais. 21ª Edição. Rio de Janeiro: editora Forense, 2012, p. 185) Destas palavras extrai-se que fundamental para a usucapião, antes de mais nada, é a presença dos requisitos formais objetivos e subjetivos da posse, quais sejam: a detenção da coisa - corpus (independente se justa ou injusta) e a vontade de possui o bem, como se dono fosse - animus domini. Ainda, calha observar que o parágrafo único do dispositivo legal supramencionado, com o objetivo de prestigiar o princípio constitucional da função social da propriedade, permite a redução do prazo legal exigido para fins de usucapião extraordinária de 15 anos para 10 anos, quando o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo, in verbis: “Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Note-se que é perfeitamente possível a utilização do tempo de posse exercido por possuidores anteriores (acessão de posses) para a totalização do lapso temporal necessário para complementação do direito de usucapir, na esteira do art. 1.243, caput, do Código Civil. Vejamos: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 1.207), contanto que ambas sejam pacíficas e contínuas.” No caso, aliando-se a presunção de veracidade da revelia com os documentos juntados com a inicial e as provas colhidas em Juízo, conclui-se que, de fato, os requerentes exerceram posse sobre o imóvel descrito na inicial, de forma mansa, pacífica e sem oposição, por mais de 10 anos, restando atendidos os requisitos da usucapião extraordinária especial, regulamentada pelo art. 1.238 do Código Civil. Destarte, com as informações temporais constantes nos autos, pode-se afirmar que os requerentes vêm exercendo atividade usucapienda durante período necessário para a perfectibilização da aquisição da propriedade, restando consolidado o direito material para fundamentar a pretensão declaratória formulada na exordial. Daí se reafirma que ação de usucapião é meramente declaratória; o seu objetivo, em verdade, é declarar que houve a aquisição de um direito real por usucapião, isto é, não se adquire bens com ação de usucapião, vez que o bem já foi, de direito, adquirido pelo período aquisitivo, sendo apenas confirmada, na forma de título judicial, a fim de consolidar a propriedade no registro imobiliário. Nesta linha, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade. A sentença declara o direito de propriedade do demandante e consolida a propriedade com a sua inscrição no registro de imóveis (arts. 945, CPC, e 1.241, CC). Tem eficácia declaratória o direito de propriedade oriundo da posse.” (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 926) Está claro, para o convencimento deste Juízo, que quando se iniciou o período aquisitivo, em seu transcurso, até a efetiva consolidação do direito material, após o prazo exigido em lei, não houve qualquer oposição à atividade usucapienda exercida pelos requerentes, vale dizer, do proprietário anterior, dos confinantes ou de quaisquer outros interessados. Portanto, não há óbice ao pleito declaratório a fim de reconhecer o domínio total do bem aos requerentes, estando presentes todos os requisitos para a declaração de sua aquisição pela usucapião e a consequente constituição de registro proprietário. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos requerentes sobre a área usucapienda descrita na inicial e representada pelo mapa e memorial descritivo de movs. 164.3 e 164.4. Custas pelos requerentes. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de abertura de matrícula e transcrição da sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Oportunamente arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta