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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001633-36.2020.8.26.0296

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001633-36.2020.8.26.0296

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso existam penhoras, bloqueios judiciais ou inclusões do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito decorrentes deste feito, DETERMINO o imediato cancelamento e/ou baixa dos apontamentos. Expeçam-se os respectivos mandados ou efetuem-se as baixas via sistema, se o caso. Não incidentes custas finais e ausente interesse recursal, certifique desde já o trânsito em julgado. Regularizados os autos, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0001633-36.2020.8.26.0296 (processo principal 1002305-32.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Alvarino Moreira - Rodrigo de Aguiar Rocha - A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo de execução. Havendo notícia expressa do exequente de que a dívida foi integralmente cumprida pelo executado, a decretação da extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso existam penhoras, bloqueios judiciais ou inclusões do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito decorrentes deste feito, DETERMINO o imediato cancelamento e/ou baixa dos apontamentos. Expeçam-se os respectivos mandados ou efetuem-se as baixas via sistema, se o caso. Não incidentes custas finais e ausente interesse recursal, certifique desde já o trânsito em julgado. Regularizados os autos, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)