Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002435-70.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
4002435-70.2025.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pelos réus e JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto nos artigos 85, § 10, e 90 do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo equitativamente em R$1.500,00, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se expressamente a suspensão da exigibilidade de tais verbas caso seja deferida a gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002435-70.2025.8.26.0625/SP AUTOR : LAGOA SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) RÉU : MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB SP251583) RÉU : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB SP251583) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pelos réus e JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto nos artigos 85, § 10, e 90 do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo equitativamente em R$1.500,00, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se expressamente a suspensão da exigibilidade de tais verbas caso seja deferida a gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.