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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 497.931

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/05/2019
Publicação
DJe 14/05/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO OURO NEGRO. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, 180, § 1º, POR VÁRIAS VEZES, E 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, ante a necessidade de desbaratar esquema criminoso de grande porte (de receptação e refino ilícito de petróleo subtraído de dutos da Petrobrás), bem como para conveniência da instrução criminal, seja a fim de assegurar a participação inclusive de testemunhas protegidas, seja em razão de o paciente ter permanecido foragido por quase 2 anos.

2. Tais fatores revelam a inadequação da substituição da segregação provisória por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo que presentes eventuais condições pessoais favoráveis.

3. A situação fático-processual do paciente em relação aos beneficiados no julgamento, pela Sexta Turma, do HC n. 402.071/SP e do HC n. 400.354/SP já foi apreciada e respondida nos respectivos feitos, não tem cabimento tratar novamente da temática neste writ. O caso dele mais se assemelha ao do HC n. 412.080/SP, em que este Colegiado denegou a ordem de habeas corpus.

4. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Sustentou oralmente, na sessão do dia 11/4/19, o Dr. Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin pelo paciente, Valter Luis Poletti.

Informações complementares à ementa

"[...] é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia cautelar, quando, como na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva de liberdade".

Notas

Processo referente à Operação Ouro Negro.