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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000805-48.2024.8.26.0404

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1000805-48.2024.8.26.0404

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão no sentido de DECLARAR PATERNIDADE SOCIOAFETIVA da parte requerente em relação à criança, devendo ser registrado perante o Cartório de Registro Civil respectivo de modo acrescer, ainda, BERLOCHE ao seu respectivo sobrenome, inclusive os nomes do avós afetivos paternos SE ASSIM OPTAREM. Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da causalidade, em face da ausência de litigiosidade, bem como pelo gozo dos benefícios da justiça gratuita pelo requerente, deixo de prever pagamento de custas e demais consectários sucumbenciais. Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, expeça-se mandado de registro/averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo para alteração registral, bem como certidão de honorários ao nobre Patrono. Após tudo, arquive-se. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000805-48.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - D.L.C. - - M.T.A.B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão no sentido de DECLARAR PATERNIDADE SOCIOAFETIVA da parte requerente em relação à criança, devendo ser registrado perante o Cartório de Registro Civil respectivo de modo acrescer, ainda, BERLOCHE ao seu respectivo sobrenome, inclusive os nomes do avós afetivos paternos SE ASSIM OPTAREM. Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da causalidade, em face da ausência de litigiosidade, bem como pelo gozo dos benefícios da justiça gratuita pelo requerente, deixo de prever pagamento de custas e demais consectários sucumbenciais. Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, expeça-se mandado de registro/averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo para alteração registral, bem como certidão de honorários ao nobre Patrono. Após tudo, arquive-se. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)