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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1045395-44.2023.8.26.0114

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1045395-44.2023.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA ZACCARIAS MARCELLO RETAMERO em face de BANCO SAFRA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 12249396, restando improcedente o pedido autônomo de devolução de valor a título de quitação interna do contrato; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora a contar de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora incidentes desde o primeiro evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) AUTORIZAR a compensação de valores, devendo ser abatido do montante condenatório o valor de R$ 1.691,55 (crédito inicial do empréstimo), corrigido monetariamente desde a data do depósito em conta. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor total da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC)." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Int. Campinas, 20 de agosto de 2026. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1045395-44.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edna Zaccarias Marcello Retamero - BANCO SAFRA S/A - Autos nº 2023/002129. Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ambas as partes em face da sentença proferida às fls. 445/448, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 12249396, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando a compensação do montante mutuado de R$ 1.691,55. Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, visto que tempestivos. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Réu Os embargos de declaração opostos pelo réu BANCO SAFRA S/A devem ser rejeitados. Não se vislumbra na sentença qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar integração via aclaratórios. A decisão enfrentou expressamente as questões fáticas e jurídicas debatidas nos autos. Quanto à inexistência do negócio jurídico e à preclusão da prova, restou fundamentado de forma clara que, contestada a autenticidade da assinatura no contrato físico de origem, incumbia à instituição financeira comprovar sua higidez, a teor do Tema 1.061 do STJ. A recusa expressa do réu em recolher os honorários do perito acarretou a preclusão da prova pericial grafotécnica e a consequente presunção de inexistência do consentimento na formação da avença original nº 12249396. No que tange à repetição em dobro, a sentença assentou fundamentação específica ao aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro independe de má-fé, decorrendo da conduta contrária à boa-fé objetiva evidenciada pelo desconto indevido de verba alimentar sem suporte contratual válido. Por fim, o efetivo aproveitamento e recebimento do crédito inicial pela consumidora já foi sopesado pelo juízo, resultando na autorização expressa para abatimento/compensação do valor de R$ 1.691,55 para afastar o enriquecimento sem causa. Evidencia-se que o réu busca tão somente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado com base em seu inconformismo, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Autora Os embargos opostos pela autora comportam parcial acolhimento. Da Omissão quanto ao Pedido de Restituição do Valor de Quitação Verifica-se que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido expressamente deduzido na petição inicial (fls. 13/14 e pedido de fl. 17, "e.ii") referente à devolução do montante creditado/recebido a título de quitação do contrato declarado nulo por ocasião de sua posterior absorção em refinanciamento. Passo a sanar a omissão: O pleito da autora de recebimento direto da quantia de R$ 1.652,32 (valor de liquidação/saldo devedor da operação originária absorvida na cadeia de renegociação) não comporta acolhimento. A quitação de que tratam os autos ocorreu mediante operação contábil interna de refinanciamento, em que o saldo devedor do contrato originário foi absorvido e consolidado nos contratos subsequentes, culminando no pacto nº 23499666. Como o contrato declarado inexistente originou um crédito em favor da autora no importe de R$ 1.691,55 (compensado na sentença) e gerou descontos mensais no benefício da autora (os quais tiveram sua repetição em dobro deferida), condenar o réu a pagar adicionalmente à autora o saldo financeiro utilizado na operação interna representaria manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa. A declaração de nulidade do contrato nº 12249396 expunge a respectiva dívida originária, cabendo eventual reflexo financeiro ser apurado nos contratos sucessivos pelas vias próprias ou na liquidação da cadeia caso venham a ser objeto de debate específico. Assim, a pretensão indenizatória/restitutória autônoma do valor da liquidação é julgada improcedente. Do Termo Inicial dos Juros Moratórios Assiste razão à autora quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Tratando-se de declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação (fraude decorrente de assinatura não comprovada pelo banco), a responsabilidade civil do prestador de serviços ostenta natureza extracontratual perante o evento ilícito praticado. Assim, incide a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Desse modo: No tocante aos danos materiais (valores indevidamente descontados), os juros moratórios incidem a partir de cada desconto indevido (evento danoso); No tocante aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluem a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso originário). Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por EDNA ZACCARIAS MARCELLO RETAMERO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e retificar o dispositivo da sentença de fls. 445/448, que passa a ter a seguinte redação nos itens pertinentes: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA ZACCARIAS MARCELLO RETAMERO em face de BANCO SAFRA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 12249396, restando improcedente o pedido autônomo de devolução de valor a título de quitação interna do contrato; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora a contar de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora incidentes desde o primeiro evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) AUTORIZAR a compensação de valores, devendo ser abatido do montante condenatório o valor de R$ 1.691,55 (crédito inicial do empréstimo), corrigido monetariamente desde a data do depósito em conta. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor total da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC)." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Int. Campinas, 20 de agosto de 2026. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)