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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0000573-26.2026.8.16.0060

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0000573-26.2026.8.16.0060
Inteiro teor

Ementa

60 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.947,86 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): DANIEL RIBEIRO DANIEL RIBEIRO 74015354915 SENTENÇA Levando em consideração o contexto dos autos, o teor da decisão do seq. 60.1 e a matrícula atualizada juntada no seq. 64.1, na qual ficou demonstrada a dação em pagamento, HOMOLOGO o acordo entabulado (seq. 58.4.2), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e, 924, II, ambos do CPC. Sem honorários. Sem custas ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Levantem-se eventuais restrições. Transitado em julgado, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-26.2026.8.16.0060 Processo: 0000573-26.2026.8.16.0060 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.947,86 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): DANIEL RIBEIRO DANIEL RIBEIRO 74015354915 SENTENÇA Levando em consideração o contexto dos autos, o teor da decisão do seq. 60.1 e a matrícula atualizada juntada no seq. 64.1, na qual ficou demonstrada a dação em pagamento, HOMOLOGO o acordo entabulado (seq. 58.4.2), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e, 924, II, ambos do CPC. Sem honorários. Sem custas ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Levantem-se eventuais restrições. Transitado em julgado, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito