Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por T.G.M., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) mantenho a guarda unilateral da menor M.S.M. em favor da genitora S.M.S.; b) rejeito o pedido de fixação de guarda compartilhada; c) rejeito os pedidos relacionados ao reconhecimento de alienação parental; d) mantenho, até ulterior deliberação em procedimento próprio ou superveniência de alteração substancial do quadro fático, a suspensão das visitas presenciais já determinada durante a instrução (fls. 618), observando-se o quanto decidido provisoriamente nos autos. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)