Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a incapacidade relativa de N. R. R. para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, III e art. 1.767, I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial os arts. 6º, 84, 85 e 86; b) NOMEAR a Requerente J. R. C. como sua curadora, por prazo indeterminado, a quem competirá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interdito, se e quando for instado a fazê-lo, devendo, portanto, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio a ser administrado. A curatela ficará limitada aos atos da vida civil relacionados com os direitos de natureza patrimonial e negocial. Registro, que a prática de certos atos em nome do curatelado, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002. Com exceção da publicação na imprensa local, que fica dispensada em razão do art. 98, III, do Código de Processo Civil, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, desse mesmo diploma e no art. 9º, III, do Código Civil: (a) inscrevendo-se esta decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publicando-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença como edital. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto a definição de curatela não alcança o direito a voto, consoante o disposto no § 1º do art. 85 da Lei 13.146/2015. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em Cartório. Serve, ainda, esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil, para que o Sr. Oficial competente proceda ao seu cumprimento, averbando-se no assento de nascimento/casamento da interditada. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado, nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Ciência ao MP. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.