Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) declarar a existência de vínculo de paternidade entre J.P.G. e R.D.F.; b) conceder à autora R.G.B. a guarda do menor J.P.G. mantendo-se, em favor do réu, o direito de visitas, nos termos acima mencionados; c) fixar os alimentos devidos pelo réu ao filho no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos (inclusive décimo terceiro salário, férias e horas extras habituais, excluindo-se apenas as verbas rescisórias), que não poderá ser inferior a 50% do salário mínimo nacional, ou, em caso de desemprego ou emprego informal, no percentual de 50% do salário mínimo nacional. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais (inclusive o valor referente ao exame pericial fls. 256) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s) interposto(s). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.