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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000590-69.2010.8.16.0045

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0000590-69.2010.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso II do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA com resolução do mérito a pretensão formulada nestes autos. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, se lançado. Transitada em julgado, promovam-se baixas no Serasajud e renajud, se houver. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000590-69.2010.8.16.0045 Processo: 0000590-69.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.367,07 Exequente(s): PONTALTI IND. E COM. DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA. Executado(s): Braswey S/A Industria e Comercio antonio wei Trata-se de execução de título extrajudicial que estava arquivada e foi queimadas em incêndio. Os autos estavam arquivados no depósito da serventia desde 17/04/2015 (seq. 1.2. p. 1). As partes foram intimadas para juntada de peças processuais e manifestação sobre a prescrição (seq. 8 e 14). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que as partes foram intimadas oportunizando a juntada de cópias das peças, JULGO RESTAURADOS os autos na forma do art. 716 do CPC. A Súmula 150 do C. STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tem-se, ainda, que, por força do art. 921, §2º c/c §4º, do CPC o curso do prazo prescricional se iniciai na "ciência da primeira tentativa infrutífera" de localização de bens penhoráveis e pode se suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Iniciado o prazo prescricional, mero requerimento de prova não é apto a interromper a prescrição, o que, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC, somente ocorre se houver a efetiva constrição de bens. Mesmo antes do advento da Lei 14.195/2021, a decisão do Incidente Incidente de Assunção de Competência n. 01, vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE já fixara o curso do prazo prescricional de acordo com as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." No caso, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC Tratando-se de processo anterior à nova lei, contamos o início do prazo na data do arquivamento. Após o ínício do prazo, no marco acima definido, decorreu o lapso prescricional, já acrescido do prazo anual de suspensão, sem que fosse efetivada qualquer constrição apta a interromper o curso do prazo prescricional. Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso II do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA com resolução do mérito a pretensão formulada nestes autos. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, se lançado. Transitada em julgado, promovam-se baixas no Serasajud e renajud, se houver. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 11 de setembro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito