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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003358-55.2026.8.26.0127

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1003358-55.2026.8.26.0127

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, em relação aos valores recebidos a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB que se refiram a anos-calendário anteriores ao do efetivo pagamento (fl. 14, 29, 51, 77 e 80), e condenar a parte ré à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos a maior nessas hipóteses, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante verificação de parcelas efetivamente enquadráveis no referido regime e de eventual compensação administrativa. O montante da condenação deverá ser pago de uma só vez. A atualização dos valores da condenação, consoante Emenda Constitucional nº 136/2025, tem-se, até 08/12/2021, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, de modo que a correção monetária incide pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto os juros de mora observam o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Entre 09/12/2021 e 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, tendo como termo inicial, nas relações jurídicas não tributárias, a data da citação. A partir de 01/08/2025, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do disposto no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, a atualização monetária passa a observar a variação do IPCA, desde a expedição do requisitório, enquanto os juros de mora incidem de forma simples, à razão de 2% ao ano, também a partir da expedição, afastada a incidência de juros compensatórios. Caso a aplicação conjunta desses critérios resulte em índice superior à taxa SELIC, deverá esta prevalecer integralmente, em substituição aos demais parâmetros, por expressa determinação constitucional. Portanto, a atualização do débito deverá observar, de forma escalonada: (i) até 08/12/2021, IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da poupança desde a citação; (ii) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, desde a citação; e (iii) a partir de 01/08/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ambos desde a expedição do requisitório, ressalvada a prevalência da taxa SELIC caso mais favorável à Fazenda Pública. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a

Inteiro teor

Processo 1003358-55.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Tania Soares do Carmo - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. Tania Soares do Carmo propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentando, em síntese, que pertence aos quadros do serviço público estadual e sofreu retenções de imposto de renda sobre valores recebidos a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB, os quais teriam sido pagos de forma acumulada, referentes a períodos anteriores, razão pela qual deveriam ser tributados pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, pleiteando a restituição dos valores descontados a maior. Em contestação, a parte ré pugnou pela inexistência de prova de que as retenções não foram compensadas na declaração de ajuste anual, além de sustentar a legalidade da tributação, defendendo a inaplicabilidade do regime de rendimentos recebidos acumuladamente às verbas recebidas no mesmo ano-calendário e, quanto ao Abono FUNDEB, sua exclusão desse regime. No mérito, a controvérsia reside em definir o regime de tributação aplicável às verbas recebidas pela parte autora. O pedido é parcialmente procedente. Dispõe o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente as folhas de pagamento, verifica-se que a parte autora recebeu valores a título de Bonificação por Resultados em rubrica própria, com incidência de imposto de renda na fonte sobre o montante global, havendo indicação de pagamento acumulado referente a períodos pretéritos. Tais elementos demonstram a existência de concentração de rendimentos relativos a competências anteriores, hipótese que justifica a aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente, a fim de evitar tributação mais gravosa decorrente da adoção indevida do regime de caixa. Todavia, a aplicação do referido dispositivo não é irrestrita. O artigo 12-A limita-se aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Assim, parcelas pagas dentro do mesmo exercício financeiro, ainda que de forma acumulada, permanecem submetidas ao regime ordinário. No que se refere ao Abono FUNDEB, a análise deve observar o mesmo critério jurídico. Ainda que se trate de verba instituída por legislação específica e eventualmente paga em parcela única ou parcelada, sua submissão ao regime do artigo 12-A não depende da forma de pagamento, mas da existência de descompasso entre o período de referência (competência) e o efetivo recebimento. No caso, conforme documentos apresentados, verifica-se que os valores de Abono FUNDEB, quando referentes a exercício anterior ao pagamento, enquadram-se na hipótese legal de rendimentos recebidos acumuladamente, devendo ser tributados pelo regime de competência. Por outro lado, eventual parcela paga dentro do mesmo ano-calendário de referência não se submete a tal regime, permanecendo válida a tributação realizada. Dessa forma, tanto para a Bonificação por Resultados quanto para o Abono FUNDEB, o critério determinante é a correspondência com anos-calendário anteriores ao pagamento, sendo indevida a retenção de imposto de renda com base no montante global quando caracterizada tal hipótese. Nesse sentido, entendimento na jurisprudência paulista: Recurso inominado - Servidor público estadual - Imposto de renda retido na fonte - Diferenças de parcelas de bonificação por resultados (BR) e abono-FUNDEB de exercício anterior - Direito ao cálculo do imposto mediante aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Sentença de procedência - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000515-57.2026.8.26.0438; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Penápolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) Recurso inominado - Imposto de renda retido na fonte - Restituição - Diferenças de parcelas de abono-FUNDEB de exercício anterior - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Retenção do IR em quantia superior à efetivamente devida - Sentença de procedência - Recurso não provido, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001861-77.2026.8.26.0071; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) RECURSO INOMINADO Servidor Público Estadual Bonificação por resultados e abono FUNDEB - Imposto de Renda Regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) Art. 12 A da Lei nº 7.713/88 Temas 368 do STF e 351 do STJ Restituição do valor indevidamente recolhido a título de IRPF que ultrapassou aquilo que seria devido com a observância do regime de RRA. Possibilidade. Atualização monetária e juros moratórios. Necessidade de observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados. Sentença de procedência mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000986-75.2026.8.26.0405; Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) RECURSO INOMINADO. PROFESSORES. ABONO FUNDEB. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). 1) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. CÁLCULO DO IMPOSTO, CONTUDO, QUE DEVE OCORRER SEGUNDO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, CONFORME ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/1988. APLICAÇÃO DOS TEMAS 368 DO STF E 351 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. 2) CONSECTÁRIOS DE MORA:INICIALMENTE APLICAM-SE OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, INCIDINDO OS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PARA REMUNERAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO EM ATRASO,APLICANDO-SE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E.EM SEGUIDA, COM A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021(09/12/2021), APLICA-SE A TAXA SELIC. 3) A TESE DA FAZENDA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E INCIDA COM EXCLUSIVIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, SOMENTE A PARTIR DAÍ, PASSE A INCIDIR A SELIC, SOB O ARGUMENTO DE QUE, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA CONSAGRANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS EM MOMENTO INDEVIDO, AVILTA DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 08/12/2021, CLARO E TAXATIVO AO ESTABELECER: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". (grifei). 4)OPÇÃO LEGISLATIVAÀ QUAL DEVE A FAZENDA SUBMETER-SE ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, OU SEJA, ATÉ O ADVENTO DA EC 136/2025. 5) APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1419 DO STF. 6) EM SEGUIDA, A PARTIR DE 10/09/2025, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 136/2025, QUE AO REVOGAR A EC Nº113/2021, VOLTOU A TORNAR APLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, APLICA-SE A CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE JÁ EMBUTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 7) APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 2% AO ANO, CASO NÃO SUPERIORES À SELIC, NA FORMA DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 AO ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. 8) RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO A RESPEITO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001038-71.2026.8.26.0405; Relator (a):Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR)" E FUNDEB, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSTODERENDAEXIGIDO ACUMULADAMENTE (RRA). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICÁVEL O ART.12-B INDEPENDENTEMENTE DE TER OCORRIDO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANO-CALENDÁRIO. Impostoderendaincidentesobrebenefícios pagos, acumuladamente, deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Observância da tabela progressiva mês a mês para cálculo doimpostoderendadevido, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). O pagamento administrativo de verba remuneratória em atraso submete-se ao regime de RRA (art. 12-A), sendo inaplicável o art. 12-B, independentemente de ter ocorrido no mesmo exercício financeiro. Valor darestituiçãoque deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença Mantida Modulação dos consectários legais, nos termos da EC 136/2025 - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000400-02.2026.8.26.0126; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Quanto ao pedido de obrigação para efeitos futuros, não comporta acolhimento. Em matéria tributária, cada fato gerador é autônomo, devendo eventual incidência ser analisada conforme as circunstâncias específicas de cada período, não sendo possível impor à Administração obrigação genérica de adequação permanente da forma de tributação. Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento. O julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Por fim, observando o disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, em relação aos valores recebidos a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB que se refiram a anos-calendário anteriores ao do efetivo pagamento (fl. 14, 29, 51, 77 e 80), e condenar a parte ré à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos a maior nessas hipóteses, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante verificação de parcelas efetivamente enquadráveis no referido regime e de eventual compensação administrativa. O montante da condenação deverá ser pago de uma só vez. A atualização dos valores da condenação, consoante Emenda Constitucional nº 136/2025, tem-se, até 08/12/2021, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, de modo que a correção monetária incide pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto os juros de mora observam o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Entre 09/12/2021 e 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, tendo como termo inicial, nas relações jurídicas não tributárias, a data da citação. A partir de 01/08/2025, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do disposto no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, a atualização monetária passa a observar a variação do IPCA, desde a expedição do requisitório, enquanto os juros de mora incidem de forma simples, à razão de 2% ao ano, também a partir da expedição, afastada a incidência de juros compensatórios. Caso a aplicação conjunta desses critérios resulte em índice superior à taxa SELIC, deverá esta prevalecer integralmente, em substituição aos demais parâmetros, por expressa determinação constitucional. Portanto, a atualização do débito deverá observar, de forma escalonada: (i) até 08/12/2021, IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da poupança desde a citação; (ii) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, desde a citação; e (iii) a partir de 01/08/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ambos desde a expedição do requisitório, ressalvada a prevalência da taxa SELIC caso mais favorável à Fazenda Pública. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)