Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. Agravo regimental improvido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações complementares à ementa
"[...] o tema foi fulminado pela preclusão, pois a defesa do agravante, não suscitou oportunamente, ou seja, na audiência, eventual nulidade decorrente do juízo não ter compromissado a assistente técnica da defesa, circunstância que atrai a preclusão consumativa, já que a nulidade arguida surgiu na audiência. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: [...] Nesse particular, ressalto que é indiferente o fato de o agravante ter suscitado o tema em sede de alegações finais, pois, como circunstanciado na decisão, a eventual irregularidade, verificada em audiência, deveria ter sido suscitado quando da prática do ato, sendo inviável arguição futura ante a incidência do princípio da preclusão consumativa". "[...] o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública [...]". "[...] o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a conclusão almejada (insuficiência de provas para a condenação) demandaria o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial". "Quanto ao juízo de admissibilidade efetivado na origem, é certo que não tem caráter vinculativo, pois cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade".